facebook 19
twitter 19
andes3
 

filiados

Regimento Eleitoral da Adufrj - Seção Sindical
Aprovado na Assembleia Geral de 10 de julho de 1997 e alterado na Assembleia Geral de 17 de novembro de 1998,
na Assembleia Geral de 12 de abril de 2004 e na Assembleia Geral de 3 de setembro de 2015

Título I - Dos princípios gerais

Art. 1°. Este Regimento Eleitoral da Adufrj - Seção Sindical (Adufrj-SSind), aprovado na Assembléia Geral da Adufrj-SSind de 10 de julho de 1997, rege, de acordo com o Regimento Geral da Adufrj-SSind, os processos eleitorais da Adufrj-SSind, que devem respeitar os princípios gerais da democracia, da igualdade de condições para todos os candidatos, do direito à divergência e do direito de voto dos sindicalizados.

Art. 2°. São eleitores todos os sindicalizados há pelo menos 60 (sessenta) dias na data da realização da eleição, em pleno gozo de seus direitos, sendo vedado o voto por procuração.

Art. 3°. É vedada a acumulação de cargos na Diretoria e no Conselho de Representantes.

Art. 4°. As eleições serão realizadas entre os dias 5 e 15 de setembro dos anos ímpares e convocadas pelo Presidente através de edital publicado em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro e pelos meios de comunicação da Adufrj-SSind, com pelo menos 60 dias de antecedência em relação à data das eleições.

§ 1°. Não sendo convocadas eleições dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo cabe ao Conselho de Representantes convocá-las, com pelo menos 40 dias de antecedência em relação à data das eleições.

§ 2°. Em caso de vacância de cargo no Conselho de Representantes, a eleição para esse cargo, para complementação de mandato, poderá ser feita a qualquer momento, convocada pelo Presidente através de edital publicado em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro e pelos meios de comunicação da adufrj-SSind, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data das eleições.

Título II - Da Comissão Eleitoral

Art. 5°. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral composta por 3 ou mais membros.

§ 1°. Os membros da Comissão Eleitoral serão designados pela Assembleia Geral, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação ao fim do prazo para inscrição de candidatos às eleições.

§ 2°. Caso a Assembleia Geral não designe os membros da Comissão Eleitoral dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, caberá ao Conselho de Representantes fazê-lo, com pelo menos 5 dias de antecedência em relação ao fim do prazo para inscrição de candidatos às eleições.

§ 3°. Nenhum candidato poderá ser membro da Comissão Eleitoral.

Art. 6°. Compete à Comissão Eleitoral:

I- elaborar normas específicas das eleições;

II - decidir sobre a aceitação das candidaturas;

III - constituir as Seções Eleitorais e nomear os mesários;

IV - divulgar e fiscalizar as eleições;

V - fazer a contagem dos votos e proclamar os resultados;

VI - tomar as demais providências necessárias à realização das eleições e ao cumprimento das disposições deste Regimento Eleitoral, e

VII - decidir sobre os casos omissos neste Regimento Eleitoral.

Parágrafo único. Das decisões da Comissão Eleitoral, cabe recurso ao Conselho de Representantes, na reunião de homologação de que trata o art. 35 deste Regimento.

Art. 7°. A Diretoria colocará à disposição da Comissão Eleitoral os recursos operacionais da Adufrj-SSind necessários ao cumprimento das suas obrigações.

Título III - Das candidaturas

Capítulo I - Dos princípios gerais

Art 8°. Pode candidatar-se a cargo da Diretoria ou do Conselho de Representantes da Adufrj-SSind qualquer sindicalizado há pelo menos 120 (cento e vinte) dias na data da respectiva eleição que esteja em pleno gozo de seus direitos, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

Art. 9°. Não pode candidatar-se a cargo na Diretoria ou no Conselho de Representantes o sindicalizado que:

I - exerça alguma das seguintes funções na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ): reitor, vice-reitor, sub-reitor, decano de centro, diretor de unidade ou chefe de departamento, ou

II - exerça alguma outra função de direção na UFRJ ou outro órgão da administração municipal, estadual ou federal.

Parágrafo único. O candidato a cargo da Diretoria ou do Conselho de Representantes que assumir qualquer das funções dos incisos I e II deste artigo terá sua candidatura automaticamente cancelada.

Art. 10. A Comissão Eleitoral deverá divulgar suas decisões relativas à aceitação ou não das candidaturas até, no máximo, 2 (dois) dias úteis após o término do prazo para a inscrição das chapas, devendo, no caso de recusa de candidaturas, apresentar os motivos para tal.

Capítulo II - Das candidaturas à Diretoria

Art. 11. Não pode candidatar-se a cargo na Diretoria o sindicalizado que:

I - esteja ocupando o cargo ao qual está se candidatando, ou

II - seja membro da Diretoria, tendo sido membro da Diretoria na gestão anterior.

Art. 12. As inscrições de candidatos a cargos na Diretoria devem ser feitas junto à Secretaria da Adufrj-SSind, obedecendo aos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias antes do início da eleição, se esta tiver sido convocada de acordo com o disposto no caput do art. 4°, ou

II - até 20 (trinta) dias antes do início da eleição, se esta tiver sido convocada de acordo com o disposto no § 1° do art. 4°.

§ 1°. As inscrições devem ser feitas na forma de chapas, mediante requerimento do candidato ao cargo de Presidente dirigido à Comissão Eleitoral, no qual constem os nomes dos candidatos a cada cargo da Diretoria, acompanhado de suas declarações de aceite das candidaturas e do programa da chapa.

§ 2°. Para os efeitos deste Regimento, entende-se por chapa um conjunto de candidatos aos cargos da Diretoria, no todo ou em parte, sendo um candidato a cada cargo.

§ 3°. Cada uma das chapas inscritas poderá conter, no máximo, 2 (dois) membros da Diretoria anterior.

§ 4°. A chapa que tiver recusada a inscrição de algum ou alguns dos seus candidatos, mas não de todos, terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis após a divulgação da recusa pela Comissão Eleitoral para substituir os candidatos cuja inscrição tiver sido recusada, mediante requerimento de algum dos membros da chapa cuja inscrição foi aceita dirigido à Comissão Eleitoral.

§ 5°. O candidato apresentado na forma prevista no parágrafo anterior que tiver recusada a sua inscrição não poderá ser substituído.

Capítulo III - Das candidaturas ao Conselho de Representantes

Art. 13. Não pode candidatar-se a cargo no Conselho de Representantes o sindicalizado que esteja ocupando o cargo ao qual está se candidatando pela segunda vez consecutiva.

Art. 14. As inscrições de candidatos a cargos no Conselho de Representantes devem ser feitas junto à Secretaria da Adufrj-SSind até 10 (dez) dias antes do início da eleição.

§ 1°. As inscrições devem ser feitas na forma de listas.

§ 2°. Para os efeitos deste Regimento, entende-se por lista um conjunto ordenado de candidatos aos cargos de representantes dos sindicalizados de uma Unidade.

§ 3°. Uma lista pode conter, no mínimo, um candidato, e, no máximo, o dobro do número de representantes que os sindicalizados da Unidade podem eleger.

§ 4°. Cada lista deve inscrever-se mediante requerimento do seu primeiro candidato dirigido à Comissão Eleitoral, no qual constem os nomes dos candidatos, acompanhado de suas declarações de aceite das candidaturas.

Título IV - Das Seções Eleitorais

Art. 15. Para a realização do processo de votação, a Comissão Eleitoral agrupará os eleitores em conjuntos, denominados Seções Eleitorais.

§ 1°. Cada Seção Eleitoral corresponderá a um local de votação e incluirá os eleitores de uma ou mais Unidades, a critério da Comissão Eleitoral, de forma a dar aos eleitores as melhores condições possíveis para o exercício do seu direito de voto, de acordo com os recursos operacionais disponíveis.

§ 2°. A Comissão Eleitoral designará o responsável por cada Seção Eleitoral, dentre os sindicalizados, e os respectivos mesários, preferencialmente dentre os sindicalizados, sendo que nem o responsável nem os mesários poderão ser candidatos na própria Seção Eleitoral.

§ 3°. A qualquer momento e a seu critério, a Comissão Eleitoral poderá substituir o responsável pela Seção Eleitoral ou qualquer dos seus mesários, na forma do parágrafo anterior.

§ 4°. A Comissão Eleitoral providenciará todos os recursos necessários ao funcionamento das Seções Eleitorais.

Título V - Da votação

Art. 16. As eleições para a Diretoria e para o Conselho de Representantes serão realizadas por escrutínio universal direto e secreto.

Art. 17. As eleições serão realizadas durante um período de, no mínimo, 1 (um) dia e, no máximo, 3 (três) dias consecutivos, devendo esse período constar do edital de convocação das eleições.

Art. 18. A votação deverá ocorrer em locais públicos na UFRJ, nos dias e horários de maior afluxo de eleitores, dentro do período previsto para as eleições, em turnos não inferiores a 2 (duas) horas consecutivas em cada dia de votação.

Art. 19. Em cada local de votação deverá ser instalada uma mesa de votação, dirigida pelo responsável pela respectiva Seção Eleitoral e conduzida pelos respectivos mesários, que deve dispor de:

I - uma lista única de presença dos eleitores da respectiva Seção Eleitoral;

II - cédulas oficiais para votação;

III - envelopes para votos em separado;
IV - relação oficial das chapas e dos candidatos que estiverem concorrendo à eleição;
V - atas de votação;
VI - registro de ocorrências;
VII - urna inviolável para depósito dos votos, e
VIII - condições para os eleitores registrarem seus votos com tranq
uilidade e manutenção do sigilo do voto.

Art. 20. No início de cada turno de votação, o lacre da urna deverá ser retirado no próprio local da votação, com a presença do responsável pela Seção Eleitoral.

Art. 21. Para votar, o eleitor deverá dirigir-se ao local de votação correspondente à sua Seção Eleitoral, assinar a lista de presença, receber a cédula oficial de votação devidamente rubricada, registrar seus votos na cédula e depositá-la na urna.

§ 1°. Na eleição para a Diretoria, o eleitor deve indicar uma das chapas concorrentes.

§ 2°. Na eleição para o Conselho de Representantes, o eleitor deve indicar uma e apenas uma das listas de candidatos a representantes dos sindicalizados da sua Unidade.

§ 3°. É facultado aos membros da mesa de votação solicitar identificação dos eleitores, caso julguem necessário.

Art. 22. O sindicalizado cujo nome não constar da lista de presença oficial da Seção Eleitoral e que desejar votar, poderá fazê-lo em separado, em envelope especialmente fornecido pela Comissão Eleitoral e disponível na mesa de votação para esse fim.

§ 1°. Neste caso, o eleitor deverá receber a cédula oficial de votação devidamente rubricada, registrar seus votos na cédula, colocá-la num envelope sem identificação, que será lacrado e colocado num segundo envelope, este identificado externamente com o seu nome e outras indicações como Unidade e Departamento de lotação do eleitor, a fim de facilitar sua verificação posterior durante o processo de apuração, e depositar este envelope na urna.

§ 2°. As ocorrências de votos em separado deverão ser registradas na ata de votação.

Art. 23. Após cada turno de votação, o responsável pela Seção Eleitoral, auxiliado pelos mesários, deverá:

I - lacrar a urna no local de votação, de preferência na presença de outros eleitores;

II - preparar uma ata parcial de votação relativa ao turno em questão, assinalando o número de votantes e ocorrências; e

III - conduzir a urna, a lista de presença e outros materiais da Seção Eleitoral, que ficarão sob sua guarda até o reinício da votação, para local seguro.

Art. 24. Encerrada a votação, o responsável pela Seção Eleitoral, auxiliado pelos mesários, deverá:

I - lacrar a urna no local de votação, de preferência na presença de outros eleitores;

II - preparar uma ata consolidada relativa a todos os dias e turnos de votação, assinalando o número total de votantes, abstenções e ocorrências, e

III - conduzir a urna, a lista de presença, as atas parciais de votação, a ata final de votação e os materiais da eleição não utilizados para o local de apuração ou para local designado pela Comissão Eleitoral.

Art. 25. As urnas permanecerão sob a guarda do responsável pela Seção Eleitoral, devidamente lacradas, até o início da votação, entre os turnos de votação e entre o término da votação e a entrega à Comissão Apuradora.

Título VI - Da Apuração

Capítulo I - Dos procedimentos gerais

Art. 26. A apuração dos votos deverá ser realizada por uma Comissão Apuradora, cujos membros serão designados pela Comissão Eleitoral, na sede da Adufrj-SSind ou em outro local público indicado pela Comissão Eleitoral, até o dia seguinte ao do encerramento da votação.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá designar como membro da Comissão Apuradora qualquer um dos seus próprios membros, qualquer responsável por Seção Eleitoral ou qualquer sindicalizado presente à apuração que não seja candidato cujos votos estejam sendo apurados.

Art. 27. A Comissão Apuradora deverá proceder à abertura de cada urna, verificar a coincidência entre o conteúdo das urnas com os dados existentes nas atas de votação e contar os votos.

§ 1°. Havendo registro de ocorrências em ata de votação, fortes evidências de irregularidades ou pedidos formais por eleitores, candidatos ou chapas que possam implicar em impugnação dos votos de uma urna, a abertura da mesma estará condicionada a aprovação da Comissão Eleitoral, cabendo ainda recurso à reunião de homologação dos resultados do Conselho de Representantes de que trata o art. 35 deste Regimento.

§ 2°. As urnas que, mesmo apresentando algum tipo de irregularidade, tenham sua abertura autorizada pela Comissão Eleitoral, serão apuradas em separado e a validade de seus votos deverá ser julgada pelo Conselho de Representantes na reunião de homologação dos resultados de que trata o art. 35 deste Regimento.

§ 3°. Os votos em separado serão considerados e apurados se for comprovado que o votante satisfaz ao disposto no art. 2° deste Regimento e, neste caso, o voto será retirado do envelope e misturado aos demais votos da urna, antes do início da apuração da mesma, evitando assim a quebra de sigilo.

Art. 28. Serão considerados brancos os votos que não tenham qualquer marca, sinal, desenho, inscrição ou outra forma de expressão do eleitor.

Art. 29. Serão considerados nulos os votos que não forem considerados brancos nem válidos.

Art. 30. Finda a apuração, a Comissão Apuradora preparará uma ata de apuração e divulgará os resultados.

Capítulo II - Da apuração dos votos para a Diretoria

Art. 31. Serão considerados válidos para a Diretoria os votos que indicarem apenas uma chapa, claramente assinalada.

Parágrafo único. Os votos nos quais a indicação de chapa der margem a dúvidas serão julgados pela Comissão Apuradora.

Art. 32. Serão considerados eleitos para a Diretoria da Adufrj-SSind os integrantes da chapa que obtiver maior número de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate entre duas ou mais chapas, deverá ser convocada nova eleição, da qual participarão apenas as chapas empatadas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da divulgação dos resultados da apuração.

Capítulo III - Da apuração dos votos para o Conselho de Representantes

Art. 33. Serão considerados válidos para a eleição para o Conselho de Representantes os votos que indicarem apenas uma lista, claramente assinalada.Parágrafo único. Os votos nos quais a indicação de lista der margem a dúvidas serão julgados pela Comissão Apuradora.

Art. 34. Serão considerados eleitos representantes dos sindicalizados da respectiva Unidade no Conselho de Representantes da Adufrj-SSind os candidatos de cada lista, em quantidade proporcional ao número de votos obtidos pela lista e na ordem em que foram inscritos, conforme o § 2° do artigo 14 deste Regimento.

§ 1°. O número de representantes dos sindicalizados da cada Unidade dependerá do número de sindicalizados na Unidade, da seguinte forma:a) até 60 sindicalizados: 1 representante; b) de 61 a 120 sindicalizados: 2 representantes, e c) mais de 120 sindicalizados: 3 representantes.

§ 2°. Os suplentes dos representantes eleitos por cada lista serão os candidatos da mesma lista inscritos em seguida, em igual número.

§ 3°. O número de candidatos eleitos por cada lista será obtido multiplicando-se o número de votos de cada lista pelo número de representantes dos sindicalizados na Unidade e dividindo-se o resultado pelo número de votos válidos, arredondando-se o resultado para o número inteiro mais próximo.

Título VII - Da homologação dos resultados

Art. 35. A Diretoria em exercício convocará uma reunião do Conselho de Representantes, até no máximo 15 (quinze) dias após a divulgação dos resultados apurados, com o objetivo de julgar requerimentos tais como recontagem de votos, impugnação de urnas ou outros recursos cabíveis, completar o processo, se necessário, e homologar os resultados.

Título VIII - Das disposições transitórias

Art. 36. Aplica-se à sucessão da atual Diretoria o disposto nos artigos 11 e 12 e à sucessão do atual Conselho de Representantes o disposto no art. 13 deste Regimento Eleitoral.

Topo